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29/12/10

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REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS DA AME

ASSOCIAÇÃO MUTUALISTA DOS ENGENHEIROS

 

  

REGULAMENTO  DE  BENEFÍCIOS

O regime de benefícios concedidos pela “AME – ASSOCIAÇÃO MUTUALISTA DOS ENGENHEIROS” é estabelecido pelo presente Regulamento, o qual fixa as condições em que os Associados podem subscrever as diferentes modalidades associativas, em que condições podem conjuntamente com os seus familiares ser beneficiários do Fundo de Solidariedade e usufruírem de outros serviços eventuais, disponibilizados pela AME.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

 Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 19.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/ 90 de 3 de Março, a “AME – ASSOCIAÇÃO MUTUALISTA DOS ENGENHEIROS”, em conformidade com o disposto no Artigo 2.º dos seus Estatutos, rege-se também pelo presente Regulamento de Benefícios.

Artigo 2.º

Admissão de Associados

1.       Os candidatos  a Associados devem apresentar devidamente preenchida a seguinte documentação:

a)       A proposta do pedido de admissão onde devem constar entre os diversos elementos de identificação, o número de contribuinte fiscal, o número do cartão de utente do Ministério da Saúde e o número de beneficiário do Regime Geral da Segurança Social;

b)       De igual modo deve ser indicado o respectivo agregado familiar, nomeadamente o cônjuge e os filhos e respectivas datas de nascimento. É da responsabilidade dos futuros Associados a informação atempada das alterações verificadas ao longo da vida associativa;

2.       A idade de admissão dos Candidatos a Associados deve ser inferior ou igual a 65 anos, salvo disposição em contrário contida no presente Regulamento

3. Os candidatos a associados devem ainda, submeter-se a avaliação clínica, através de parecer médico, por exame directo ou através do preenchimento de questionário clínico.

 Artigo 3.º

Definição de Familiares

Consideram-se incluídos no conceito de Familiares, os cônjuges, os filhos menores de 24 anos ou equiparados (ou que sendo maiores sejam portadores de deficiência), bem como os pais ou equiparados que se encontrem a cargo do Associado.

Entende-se como estando a cargo dos Associados, os pais ou equiparados, que tenham rendimentos inferiores ao valor da pensão mínima do regime geral da Segurança Social.

.Artigo 4.º

Jóia e Quotas

Os Associados efectivos obrigam-se ao pagamento de uma jóia, numa só vez, no montante de 50€ à data da inscrição.

 Por cada modalidade de benefícios que o associado subscreva corresponde uma quota, cujo valor será definido nas condições específicas de cada modalidade de benefícios.

 A identificação do Associado efectivo da AME será feita através de um cartão de identificação da condição de Associado.

 

Artigo 5.º

Readmissão de Associados

 A readmissão da qualidade de Associado Efectivo depende do pagamento do total das quotizações devidas e se as mesmas forem liquidadas dentro de 6 meses a contar da data de eliminação ou saída.

 

Artigo 6.º

Local de pagamento das quotas

 As quotas podem ser pagas directamente na sede ou delegações da AME, em cheque remetido por via postal, através de transferência bancária, por Multibanco, ou ainda, por qualquer outra  forma que a Direcção vier a estabelecer.

 

Artigo 7.º

Devolução de quotas vincendas

 1.       Em caso de falecimento do Associado, o valor das quotas vincendas que eventualmente tenham sido pagas é  restituído ao cônjuge sobrevivo.

 

2.        Não havendo cônjuge sobrevivo, a restituição é efectuada por ordem de preferência, aos filhos, ou aos pais sobrevivos, ou a quem provar ter custeado o funeral do Associado.

  

Artigo 8.º

Fundo de Solidariedade

Este fundo é constituído pelo património que lhe vier a estar afecto e respectivos rendimentos  e ainda pelas dotações pontuais que venham a ser deliberadas pela Direcção.

 

Capítulo II

Secção I

Serviços de Saúde

ARTIGO 9º

Inscrição na modalidade

1.       De acordo com o n.º 2 do Artigo 2º dos Estatutos, a Associação prestará  a assistência médica a todos os Associados que subscrevam esta modalidade associativa.

 2.       A subscrição desta modalidade de benefícios, implica o pagamento anual de uma quota no valor de 60,00€, desdobrada em 30% para a modalidade de Serviço de Saúde e 70% para o Fundo de Administração de acordo com o Artigo 63º dos Estatutos.

A primeira quota deve ser paga no prazo de vinte dias a contar da

comunicação da AME ao candidato de que este adquiriu a condição de associado efectivo.

As quotas das anuidades seguintes devem ser pagas até ao último dia do mês da data aniversaria em que o associado efectivo foi admitido. 

3.       O montante e distribuição da quota anual referida no número anterior será objecto de actualização anual sempre que esteja em causa o equilíbrio financeiro do fim a que se destina.

 4.       A assistência médica será extensível ao agregado familiar, mesmo que estes não sejam Associados.

5.       Esta modalidade pode ser subscrita até á idade de 65 anos, enquanto a assistência médica for prestada nos termos do Artigo 13º.

6.       A subscrição da modalidade de Assistência Médica, está sujeita a avaliação clínica da candidato, através de parecer médico, por exame directo ou através do preenchimento de questionário clínico.

7. O resultado do exame médico pode determinar a não aceitação da candidatura à subscrição da modalidade.

 

Artigo 10.º

Identificação dos Familiares

 1.       Os cuidados de saúde dispensados aos familiares são iguais aos prestados aos Associados subscritores da modalidade de Serviço de Saúde.

2.       O acesso ao Serviço de Saúde faz-se mediante apresentação do cartão de identificação de familiar e do comprovativo do pagamento da quotização nesta modalidade do Associado Efectivo.

ARTIGO 11º

Direito aos serviços de saúde

O direito ao Serviço de Saúde só pode ser exigido se o Associado tiver as quotas em dia, se encontre no pleno gozo dos seus direitos e tenha cumprido com os encargos previstos no Artigo 4º.

 

ARTIGO 12º

Localização dos Serviços de Saúde

1.       A assistência médica é prestada pelos clínicos da Associação e nas instalações desta.

2.       Qualquer observação médica em consultas de especialidade fora das instalações da Associação será autorizada pelo Serviço de Saúde da AME, desde que dai não resulte qualquer encargo adicional para a Associação, comparativamente com os encargos ocorridos nas instalações da AME

 ARTIGO 13º

Co- pagamento no Serviço de Saúde

1.       A AME disponibiliza a todos os prestadores dos cuidados de saúde as suas instalações, os equipamentos adequados e demais logística técnico administrativa.

2.      A AME cobrará dos Associados e qualquer elementos do agregado familiar, um valor idêntico ao valor exigido por acto médico, o qual foi previamente negociado entre a AME e o corpo clínico.

 ARTIGO 14º

Cessação de utilização dos Serviços de Saúde

 1.       O Associado subscritor da modalidade de serviços de saúde perde o direito aos respectivos benefícios nos casos em que deixe de exercer a profissão de engenheiro, excepto se estiver na situação de desempregado.

 2.       Caso se verifique a cessação do exercício da profissão de engenheiro, o Associado pode solicitar a anulação da subscrição da modalidade de serviços de saúde.

  

Secção II

Complementos de Reforma

ARTIGO 15º

Inscrição na Modalidade

 1.       Podem subscrever esta modalidade de benefícios os Associados que se inscrevam até à idade de 60 anos, inclusive.

 2.       Esta modalidade de benefícios visa a constituição de uma conta poupança acumulada, disponível a partir dos 65 anos de idade e no mês do vencimento da modalidade.

 3.      A conta poupança acumulada e os investimentos que a representam, serão geridos autonomamente dentro do Fundo Permanente da modalidade de benefícios, para que se conheça a relação entre as entregas periódicas recebidas (quotas da modalidade) e os investimentos que as representam

 

ARTIGO 16º

Valor das Entregas Periódicas

1.       O Associado pode escolher efectuar entregas mensais entre 30,00€ e 100,00€, desde que as importâncias sejam múltiplas de 10, pagáveis durante o prazo estabelecido.

2.      De acordo com as deliberações da Direcção, os Associados poderão fazer entregas suplementares

 ARTIGO 17º

Idade de Pagamento do Complemento de Reforma

O valor acumulado até à idade de 65 anos será entregue ao Associado, que disporá dele livremente, sem prejuízo do cumprimento da lei fiscal, em vigor à data do vencimento.

ARTIGO 18º

Interrupção das Entregas Periódicas

1.       Em caso de falecimento, incapacidade permanente ou doença grave do Associado antes da idade de 65 anos, será entregue ao Associado ou aos beneficiários expressamente designados e na falta destes aos herdeiros legais, o valor da reserva matemática em 31 de Dezembro do ano anterior, acrescida das entregas realizadas no ano do falecimento ou da constatação da incapacidade permanente ou doença grave.

 2.       Define-se a incapacidade permanente como uma incapacidade de ganho superior a 50% de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades (Decreto Lei n.º 341/93) motivada por doença ou acidente.

 3.       Define-se como doença grave toda a afecção não motivada por acidente e da qual seja expectável uma redução significativa da qualidade e esperança de vida do Associado, de acordo com os conhecimentos da ciência médica.

 

 Capítulo III

Benefícios suportados pelo Fundo de Solidariedade

 Secção I

Regras Gerais

Artigo 19.º

Natureza dos benefícios

1.       O Fundo de Solidariedade destina-se a conceder um conjunto de subsídios a Associados e Familiares, cujos valores podem ser alterados (no tempo) por decisão da Direcção, a qual necessariamente será ratificada na primeira Assembleia Geral que se realizar após tal decisão.

2.       Os subsídios, qualquer que seja a finalidade, devem ser requeridos no prazo de 180 dias, após a ocorrência do evento.

3.       Os subsídios serão concedidos a titulo de:

a)       Nupcialidade;

O valor a entregar será de 60,00€;

b)       Natalidade

O valor a entregar depende do nascimento de um ou mais filhos.

Pelo nascimento do 1º filho, será entregue o subsídio de 40,00€

Pelo nascimento do 2º filho, será entregue o subsídio de 45,00€

Pelo nascimento do 3º filho, será entregue o subsídio de 60,00€

Pelo nascimento do 4º filho e seguintes, será entregue o subsídio de 75,00€

c)       Auxilio Escolar

A titulo de auxilio escolar, será concedido um subsídio de 80,00€ anuais, a estudantes universitários que cumpram os seguintes requisitos:

          Sejam filhos de Associados;

          Sejam estudantes de um dos cursos de engenharia acreditados pela Ordem dos Engenheiros;

          Apresentem o certificado de bom aproveitamento escolar do ano anterior.

 d)       Subsídio de Desemprego

Serão concedidos a todos os Associados com mais de 15 anos de inscrição, cumulativamente na Caixa de Previdência e na AME, um subsídio de desemprego pagável durante 4 meses, no valor mensal de 70,00€.

e)       Subsídio para Despesas de Saúde

Este subsídio destina-se a Associados com mais de 65 anos de idade e que não exerçam actividade remunerada.

O subsídio atribui um valor a decidir em cada situação e terá por base a análise dos documentos originais das despesas realizadas.

 f)         Subsídio de Solidariedade

Este subsídio destina-se a auxiliar cônjuges sobrevivos ou Associados que protagonizem um estado de carência económica elevado.

 g)       Subsídio por Morte

Em caso de morte de um Associado, haverá lugar a um subsídio em função do número de anos de inscrição, cumulativamente na Caixa de Previdência e na AME.

 

Artigo 20.º

Orçamento anual

1.       Em cada ano será orçamentada a verba global disponível do Fundo de Solidariedade, para a atribuição de benefícios descritos no artigo anterior.

        O valor máximo disponível anual está limitado ao rendimento adquirido no ano anterior pelos rendimentos afectos ao Fundo.

 2.       No referido orçamento, a verba global deverá ser imputada aos vários tipos de benefícios

Artigo 21.º

Orçamento suplementar

1.       Nos casos em que, antes do final do ano económico, se esgotarem as verbas adstritas a algum dos tipos de benefícios e se verificarem situações especialmente carecidas de protecção podem ser efectuadas transferências de verbas entre aqueles tipos de benefícios.

2.       Sempre que haja possibilidades de se efectuarem as transferências referidas no número 1 deste artigo e seja urgente a atribuição de verbas do Fundo de Solidariedade, pode ser proposto à aprovação da Assembleia Geral um orçamento suplementar, tendo em conta o limite máximo anual indicado no artigo anterior.

 Secção II

Serviço de Seguros

Artigo 22.º

Protocolos a favor dos Associados

 1.       A AME, disponibiliza a favor dos seus Associados, um ou mais protocolos de seguros celebrados com Companhias de Seguros autorizadas a exercer a sua actividade em Portugal, englobando vários ramos de seguros, os quais têm por motivação principal a obtenção de tarifas mais favoráveis e coberturas adequadas.

 2.       A subscrição de protocolos de seguros é facultativa por parte dos Associados, cabendo a estes a responsabilidade pelo pagamentos atempado dos prémios.

 3.       A AME reserva para si a faculdade de analisar o desenvolvimento dos protocolos e a todo o momento, de acordo com o contrato de seguro, vir a propor alterações mais consentâneas com os interesses dos Associados.

 Capítulo IV

Documentação

Artigo 23º

Tabelas e Bases técnicas actuariais

São parte integrante deste Regulamento de Benefícios:

 1.       As Tabelas de comparticipação a cargo dos Associados e seus Familiares relativas à modalidade associativa Serviço de Saúde.

 2.       A Tabela de subsídios concedidos ou a conceder nesta data a Associados e seus Familiares suportados pelo Fundo de Solidariedade.

 3.       As Bases técnicas actuariais relativas à modalidade associativa, de subscrição facultativa, Complementos de Reforma.

 

 

 

 

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Este site foi actualizado pela última vez em 22/12/08