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REGULAMENTO DE
BENEFÍCIOS DA AME
ASSOCIAÇÃO MUTUALISTA DOS ENGENHEIROS

REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS
O regime de benefícios
concedidos pela “AME – ASSOCIAÇÃO MUTUALISTA DOS ENGENHEIROS” é
estabelecido pelo presente Regulamento, o qual fixa as condições
em que os Associados podem subscrever as diferentes modalidades
associativas, em que condições podem conjuntamente com os seus
familiares ser beneficiários do Fundo de Solidariedade e
usufruírem de outros serviços eventuais, disponibilizados pela
AME.
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo
1.º
Âmbito
Nos
termos e para os efeitos previstos no artigo 19.º do Código das
Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/ 90 de
3 de Março, a “AME – ASSOCIAÇÃO MUTUALISTA DOS ENGENHEIROS”,
em conformidade com o disposto no Artigo 2.º dos seus Estatutos,
rege-se também pelo presente Regulamento de Benefícios.
Artigo
2.º
Admissão de Associados
1.
Os candidatos a Associados devem apresentar devidamente
preenchida a seguinte documentação:
a)
A proposta do pedido de admissão onde devem constar entre
os diversos elementos de identificação, o número de contribuinte
fiscal, o número do cartão de utente do Ministério da Saúde e o
número de beneficiário do Regime Geral da Segurança Social;
b)
De igual modo deve ser indicado o respectivo agregado
familiar, nomeadamente o cônjuge e os filhos e respectivas datas
de nascimento. É da responsabilidade dos futuros Associados a
informação atempada das alterações verificadas ao longo da vida
associativa;
2.
A idade de admissão dos Candidatos a Associados deve ser
inferior ou igual a 65 anos, salvo disposição em contrário
contida no presente Regulamento
3. Os
candidatos a associados devem ainda, submeter-se a avaliação
clínica, através de parecer médico, por exame directo ou através
do preenchimento
de questionário clínico.
Artigo
3.º
Definição de Familiares
Consideram-se incluídos no conceito de Familiares, os cônjuges,
os filhos menores de 24 anos ou equiparados (ou que sendo
maiores sejam portadores de deficiência), bem como os pais ou
equiparados que se encontrem a cargo do Associado.
Entende-se como estando a cargo dos Associados, os pais ou
equiparados, que tenham rendimentos inferiores ao valor da
pensão mínima do regime geral da Segurança Social.
.Artigo
4.º
Jóia e
Quotas
Os
Associados efectivos obrigam-se ao pagamento de uma jóia, numa
só vez, no montante de 50€ à data da inscrição.
Por cada
modalidade de benefícios que o associado subscreva corresponde
uma quota, cujo valor será definido nas condições específicas de
cada modalidade de benefícios.
A
identificação do Associado efectivo da AME será feita através de
um cartão de identificação da condição de Associado.
Artigo 5.º
Readmissão de Associados
A
readmissão da qualidade de Associado Efectivo depende do
pagamento do total das quotizações devidas e se as mesmas forem
liquidadas dentro de 6 meses a contar da data de eliminação ou
saída.
Artigo
6.º
Local
de pagamento das quotas
As
quotas podem ser pagas directamente na sede ou delegações da
AME, em cheque remetido por via postal, através de transferência
bancária, por Multibanco, ou ainda, por qualquer outra forma
que a Direcção vier a estabelecer.
Artigo
7.º
Devolução de quotas vincendas
1.
Em caso de falecimento do Associado, o valor das quotas
vincendas que eventualmente tenham sido pagas é restituído ao
cônjuge sobrevivo.
2. Não havendo cônjuge
sobrevivo, a restituição é efectuada por ordem de preferência,
aos filhos, ou aos pais sobrevivos, ou a quem provar ter
custeado o funeral do Associado.
Artigo
8.º
Fundo de Solidariedade
Este fundo é constituído pelo
património que lhe vier a estar afecto e respectivos
rendimentos e ainda pelas dotações pontuais que venham a ser
deliberadas pela Direcção.

Capítulo II
Secção I
Serviços de Saúde
ARTIGO 9º
Inscrição na
modalidade
1.
De acordo com o n.º 2 do Artigo 2º dos Estatutos, a
Associação prestará a assistência médica a todos os Associados
que subscrevam esta modalidade associativa.
2.
A subscrição desta modalidade de benefícios, implica o
pagamento anual de uma quota no valor de 60,00€, desdobrada em
30% para a modalidade de Serviço de Saúde e 70% para o Fundo de
Administração de acordo com o Artigo 63º dos Estatutos.
A
primeira quota deve ser paga no prazo de vinte dias a contar da
comunicação da AME ao candidato de que este adquiriu a condição
de associado efectivo.
As quotas
das anuidades seguintes devem ser pagas até ao último dia do mês
da data aniversaria em que o associado efectivo foi admitido.
3.
O montante e distribuição da quota anual referida no
número anterior será objecto de actualização anual sempre que
esteja em causa o equilíbrio financeiro do fim a que se destina.
4.
A assistência médica será extensível ao agregado
familiar, mesmo que estes não sejam Associados.
5.
Esta modalidade pode ser
subscrita até á idade de 65 anos, enquanto a assistência médica
for prestada nos termos do Artigo 13º.
6.
A subscrição da modalidade de Assistência Médica, está
sujeita a avaliação clínica da candidato, através de parecer
médico, por exame directo ou através do preenchimento de
questionário clínico.
7. O
resultado do exame médico pode determinar a não aceitação da
candidatura à subscrição da modalidade.
Artigo
10.º
Identificação dos Familiares
1.
Os cuidados de saúde dispensados aos familiares são
iguais aos prestados aos Associados subscritores da modalidade
de Serviço de Saúde.
2.
O acesso ao Serviço de Saúde faz-se mediante apresentação
do cartão de identificação de familiar e do comprovativo do
pagamento da quotização nesta modalidade do Associado Efectivo.
ARTIGO 11º
Direito aos
serviços de saúde
O direito
ao Serviço de Saúde só pode ser exigido se o Associado tiver as
quotas em dia, se encontre no pleno gozo dos seus direitos e
tenha cumprido com os encargos previstos no Artigo 4º.
ARTIGO 12º
Localização
dos Serviços de Saúde
1.
A assistência médica é prestada pelos clínicos da
Associação e nas instalações desta.
2.
Qualquer observação médica em consultas de especialidade
fora das instalações da Associação será autorizada pelo Serviço
de Saúde da AME, desde que dai não resulte qualquer encargo
adicional para a Associação, comparativamente com os encargos
ocorridos nas instalações da AME
ARTIGO
13º
Co-
pagamento no Serviço de Saúde
1.
A AME disponibiliza a todos os prestadores dos cuidados
de saúde as suas instalações, os equipamentos adequados e demais
logística técnico administrativa.
2.
A AME cobrará dos Associados e qualquer elementos do
agregado familiar, um valor idêntico ao valor exigido por acto
médico, o qual foi previamente negociado entre a AME e o corpo
clínico.
ARTIGO
14º
Cessação de
utilização dos Serviços de Saúde
1.
O Associado
subscritor da modalidade de serviços de saúde perde o direito
aos respectivos benefícios nos casos em que deixe de exercer a
profissão de engenheiro, excepto se estiver na situação de
desempregado.
2.
Caso se
verifique a cessação do exercício da profissão de engenheiro, o
Associado pode solicitar a anulação da subscrição da modalidade
de serviços de saúde.
Secção
II
Complementos de Reforma
ARTIGO 15º
Inscrição na
Modalidade
1.
Podem subscrever esta modalidade de benefícios os
Associados que se inscrevam até à idade de 60 anos, inclusive.
2.
Esta modalidade de benefícios
visa a constituição de uma conta
poupança acumulada, disponível a partir dos 65 anos de idade e
no mês do vencimento da modalidade.
3.
A conta poupança acumulada e os investimentos que a
representam, serão geridos autonomamente dentro do Fundo
Permanente da modalidade de benefícios, para que se conheça a
relação entre as entregas periódicas recebidas (quotas da
modalidade) e os investimentos que as representam
ARTIGO 16º
Valor das
Entregas Periódicas
1.
O Associado pode escolher efectuar entregas mensais entre
30,00€ e 100,00€, desde que as importâncias sejam múltiplas de
10, pagáveis durante o prazo estabelecido.
2.
De acordo com as deliberações da Direcção, os Associados
poderão fazer entregas suplementares
ARTIGO
17º
Idade de
Pagamento do Complemento de Reforma
O valor
acumulado até à idade de 65 anos será entregue ao Associado, que
disporá dele livremente, sem prejuízo do cumprimento da lei
fiscal, em vigor à data do vencimento.
ARTIGO 18º
Interrupção
das Entregas Periódicas
1.
Em caso de falecimento, incapacidade permanente ou doença
grave do Associado antes da idade de 65 anos, será entregue ao
Associado ou aos beneficiários expressamente designados e na
falta destes aos herdeiros legais, o valor da reserva matemática
em 31 de Dezembro do ano anterior, acrescida das entregas
realizadas no ano do falecimento ou da constatação da
incapacidade permanente ou doença grave.
2.
Define-se a incapacidade permanente como uma incapacidade
de ganho superior a 50% de acordo com a Tabela Nacional de
Incapacidades (Decreto Lei n.º 341/93) motivada por doença ou
acidente.
3.
Define-se como doença grave toda a afecção não motivada
por acidente e da qual seja expectável uma redução significativa
da qualidade e esperança de vida do Associado, de acordo com os
conhecimentos da ciência médica.
Capítulo
III
Benefícios suportados pelo Fundo de Solidariedade
Secção
I
Regras
Gerais
Artigo
19.º
Natureza dos benefícios
1.
O Fundo de Solidariedade destina-se a conceder um
conjunto de subsídios a Associados e Familiares, cujos valores
podem ser alterados (no tempo) por decisão da Direcção, a qual
necessariamente será ratificada na primeira Assembleia Geral que
se realizar após tal decisão.
2.
Os subsídios, qualquer que seja a finalidade, devem ser
requeridos no prazo de 180 dias, após a ocorrência do evento.
3.
Os subsídios serão concedidos a titulo de:
a)
Nupcialidade;
O valor a
entregar será de 60,00€;
b)
Natalidade
O valor a
entregar depende do nascimento de um ou mais filhos.
Pelo
nascimento do 1º filho, será entregue o subsídio de 40,00€
Pelo
nascimento do 2º filho, será entregue o subsídio de 45,00€
Pelo
nascimento do 3º filho, será entregue o subsídio de 60,00€
Pelo
nascimento do 4º filho e seguintes, será entregue o subsídio de
75,00€
c)
Auxilio Escolar
A titulo
de auxilio escolar, será concedido um subsídio de 80,00€ anuais,
a estudantes universitários que cumpram os seguintes requisitos:
Sejam filhos de
Associados;
Sejam
estudantes de um dos cursos de engenharia acreditados pela Ordem
dos Engenheiros;
Apresentem o
certificado de bom aproveitamento escolar do ano anterior.
d)
Subsídio de Desemprego
Serão
concedidos a todos os Associados com mais de 15 anos de
inscrição, cumulativamente na Caixa de Previdência e na AME, um
subsídio de desemprego pagável durante 4 meses, no valor mensal
de 70,00€.
e)
Subsídio para Despesas de Saúde
Este
subsídio destina-se a Associados com mais de 65 anos de idade e
que não exerçam actividade remunerada.
O
subsídio atribui um valor a decidir em cada situação e terá por
base a análise dos documentos originais das despesas realizadas.
f)
Subsídio de Solidariedade
Este
subsídio destina-se a auxiliar cônjuges sobrevivos ou Associados
que protagonizem um estado de carência económica elevado.
g)
Subsídio por Morte
Em caso
de morte de um Associado, haverá lugar a um subsídio em função
do número de anos de inscrição, cumulativamente na Caixa de
Previdência e na AME.
Artigo
20.º
Orçamento anual
1.
Em cada ano será orçamentada a verba global disponível do
Fundo de Solidariedade, para a atribuição de benefícios
descritos no artigo anterior.
O
valor máximo disponível anual está limitado ao rendimento
adquirido no ano anterior pelos rendimentos afectos ao Fundo.
2.
No referido orçamento, a verba global deverá ser imputada
aos vários tipos de benefícios
Artigo
21.º
Orçamento suplementar
1.
Nos casos em que, antes do final do ano económico, se
esgotarem as verbas adstritas a algum dos tipos de benefícios e
se verificarem situações especialmente carecidas de protecção
podem ser efectuadas transferências de verbas entre aqueles
tipos de benefícios.
2.
Sempre que haja possibilidades de se efectuarem as
transferências referidas no número 1 deste artigo e seja urgente
a atribuição de verbas do Fundo de Solidariedade, pode ser
proposto à aprovação da Assembleia Geral um orçamento
suplementar, tendo em conta o limite máximo anual indicado no
artigo anterior.
Secção
II
Serviço de Seguros
Artigo
22.º
Protocolos a favor dos Associados
1.
A AME, disponibiliza a favor dos seus Associados, um ou
mais protocolos de seguros celebrados com Companhias de Seguros
autorizadas a exercer a sua actividade em Portugal, englobando
vários ramos de seguros, os quais têm por motivação principal a
obtenção de tarifas mais favoráveis e coberturas adequadas.
2.
A subscrição de protocolos de seguros é facultativa por
parte dos Associados, cabendo a estes a responsabilidade pelo
pagamentos atempado dos prémios.
3.
A AME reserva para si a faculdade de analisar o
desenvolvimento dos protocolos e a todo o momento, de acordo com
o contrato de seguro, vir a propor alterações mais consentâneas
com os interesses dos Associados.
Capítulo
IV
Documentação
Artigo
23º
Tabelas e Bases técnicas actuariais
São parte
integrante deste Regulamento de Benefícios:
1.
As Tabelas de comparticipação a cargo dos Associados e
seus Familiares relativas à modalidade associativa Serviço de
Saúde.
2.
A Tabela de subsídios concedidos ou a conceder nesta data
a Associados e seus Familiares suportados pelo Fundo de
Solidariedade.
3.
As Bases técnicas actuariais relativas à modalidade
associativa, de subscrição facultativa, Complementos de Reforma.

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